STJ CONFIRMA CONDENAÇÃO DO BANCO ECONÔMICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS PLANOS BRESSER E VERÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo Banco Bradesco, atual controlador do Banco Econômico S/A, mantendo decisão proferida pela Justiça do Paraná, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI. A decisão condenou a instituição financeira à devolução das diferenças não creditadas nas cadernetas de poupança nos períodos dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), e que resultaram em prejuízo aos poupadores paranaenses. Houve o reconhecimento de que o Banco Econômico aplicou os índices de correção em valores menores que os efetivamente devidos, o que gera o direito ao recebimento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária. Para receber as diferenças, o poupador que possuía caderneta de poupança junto ao Banco Econômico deve procurar um advogado de sua confiança, munido dos extratos das cadernetas de poupança da época (junho/julho de 1987, janeiro/fevereiro de 1989), para que seja efetuada a execução da decisão.

BESC é condenado a restituir correntistas no Paraná

O Banco do Estado de Santa Catarina S/A (Besc) foi condenado a restituir todos os correntistas do estado do Paraná que possuíam caderneta de poupança durante os planos Bresser e Verão. O juiz José Roberto Pinto Júnior, da 8ª Vara Cível de Curitiba, mandou o banco restituir as diferenças de rendimentos que deveriam ter sido aplicadas às cadernetas de poupança e que resultaram em prejuízo aos poupadores paranaenses. Ainda cabe recurso. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (Ibdci) -- entidade voltada à proteção de direitos de consumidores e contribuintes. O Instituto é representado pelos advogados Samantha Sade e Walber Pydd, do Johnson Sade Advogados Associados. O entendimento sobre o assunto já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que tem responsabilizado os bancos. Não há mais possibilidade de recurso, ou seja, a decisão é definitiva. O Besc alegou que teria corrigido os valores conforme a lei e não seria responsável pelas perdas dos clientes. O juiz não aceitou os argumentos. Considerou que os poupadores confiaram na instituição ao depositarem suas economias -- o que lhes dá o direito de receber os valores depositados, corrigidos pelo índice correto de inflação e acrescidos de juros de 0,5%, conforme previa o contrato de poupança. Leia alguns trechos da sentença: “Na verdade trata-se de matéria há muito discutida em nossas cortes, sempre prevalecendo o entendimento de que as instituições financeiras aplicaram erroneamente os índices de correção, fazendo retroagir a Medida Provisória nº 32/89 e a Resolução nº 1338/1987 do Banco Central. Tal postura atingiu o direito adquirido dos poupadores, devendo o Banco do Estado de Santa Catarina aplicar os índices corretos; o correspondente ao IPC em junho de 1987, 26,06%; e o percentual de 42,72% (IPC de Janeiro de 1989) para a primeira quinzena do mês da Janeiro de 1989”. (..) “Sendo assim e ante o exposto, julgo em procedente a presente ação civil pública que Instituo Brasileiro de Defesa do Cidadão – IBDCI move em face de BESC – Banco do Estado de Santa Catarina, condenando o requerido ao pagamento das diferenças relativas ao rendimento nas Cadernetas de Poupança nos períodos de junho de 1987, aplicando-se o percentual de reajuste de 26,06%; e Janeiro de 1989, devendo ser aplicado o índice de 42,72%. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, e a condenação é referente a todos os poupadores do Estado do Paraná na instituição requerida”. (Com informações do Ibdci) Processo nº 606/2003

TJ-SC CONDENA BANCO SAFRA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS PLANOS BRESSER E VERÃO

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Banco Safra ao pagamento das diferenças não creditadas aos poupadores catarinenses em virtude dos Planos Bresser e Verão. A Ação Civil Pública, ajuizada pelo IBDCI - Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão, beneficia todos os poupadores do Estado de Santa Catarina que possuíam cadernetas de poupança junto ao Banco Safra, determinando a aplicação do percentual de 26,06% no mês de julho de 1987, para as cadernetas iniciadas ou renovadas até 15.07.1987. Condenou, também, ao pagamento do percentual de 42,72% no mês de fevereiro de 1989, para as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15.01.1989.

TJ-PR CONDENA BANRISUL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS PLANOS BRESSER E VERÃO

A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, confirmar sentença proferida pela 09.ª Vara Cível de Curitiba, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI. Na referida Ação Civil Pública o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, foi condenado a devolver, a todos os poupadores paranaenses, as diferenças não creditadas em virtude dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989). Ainda cabe recurso. O relator do processo, Desembargador Luiz Mateus de Lima, entendeu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias que versam sobre contratos de depósitos em caderneta de poupança, já que perfeitamente caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira e seus clientes, nos termos dos arts. 2º e 3º,§ 2º, do referido Código. Igualmente, afastou a preliminar de prescrição, alegada pelo Banrisul. Desta maneira, o poupador paranaense que possuía caderneta de poupança no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, nos períodos de julho de 1987 e fevereiro de 1989, tem direito à restituição das diferenças não creditadas nas suas poupanças. Processo: Apelação Cível n.º 465.342-9